Mandatos da Esquerda Marxista entregam representação contra Eduardo Bolsonaro por incitação ao Magnicídio

Lideranças reacionárias sentem-se cada vez mais à vontade para levantar a cabeça e incitar ataques contra militantes, organizações de esquerda e movimentos sociais. A passividade dos dirigentes da classe trabalhadora contribui de forma determinante para que estes setores sintam-se cada vez mais livres para agir. Os mandatos parlamentares da Esquerda Marxista, de Roque Ferreira e Adilson Mariano, protocolaram uma representação criminal contra Eduardo Bolsonaro (PSC-SP), pela incitação ao crime de Magnicídio (incitamento ao ‘homicídio de um chefe de Estado’).

Lideranças reacionárias sentem-se cada vez mais à vontade para levantar a cabeça e incitar ataques contra militantes, organizações de esquerda e movimentos sociais. A passividade dos dirigentes da classe trabalhadora contribui de forma determinante para que estes setores sintam-se cada vez mais livres para agir.

Exemplo concreto dessa ousadia foi o que vimos no dia 1º de novembro deste ano. A mídia burguesa veiculou, com destaque, a fala do recém eleito Deputado Federal pelo estado de São Paulo, Eduardo Bolsonaro (PSC-SP).

Em caminhão de som na Avenida Paulista, ele afirmou: “Se meu pai (o deputado federal Jair Bolsonaro – PP-RJ) fosse presidente (do Brasil) ele teria fuzilado a presidenta Dilma”.

Não bastassem as ameaças verbais, o cidadão foi à manifestação com arma de fogo na cintura, deixando-se fotografar e filmar, apresentando com clareza sua postura e intenções, reforçando a ideia de como deveria ser feito o fuzilamento.

Esta ação trata-se de incentivo ao crime de ‘magnicídio’, ou seja, o incitamento ao ‘homicídio de um chefe de Estado’. Segundo a definição do site jurídico Jusbrasil, Magnicídio é o “Homicídio político praticado por um indivíduo de personalidade psicótica, que, julgando-se herói nacional, executor da justiça popular ou mandatário de elevada missão patriótica, elimina injustificadamente um chefe de governo, um alto dignitário de Estado ou político eminente.”

Ameaças como estas não podem ser admitidas pelo movimento operário como uma expressão da democracia, como um ato individual de liberdade de expressão ou, até mesmo, um direito de livre manifestação daqueles que hoje estão descontentes com o resultado das eleições presidenciais.

Diante do silêncio da direção do PT e da própria presidente, os mandatos parlamentares da Esquerda Marxista, representados por Roque Ferreira em Bauru (SP) e Adilson Mariano em Joinville (SC), protocolaram uma representação criminal contra Eduardo Bolsonaro (PSC-SP), por sua atuação que caracteriza evidente incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do Código Penal (“Incitar, publicamente, a prática de crime”).

Não podemos admitir que o silêncio daqueles que abandonaram as trincheiras da classe trabalhadora permita o fortalecimento do inimigo, os ataques e a entrega sem resistência de direitos conquistados com muita luta. Estes grupos reacionários tem defendido publicamante o ataque à esquerda, a volta da Ditadura Militar e preconceitos por questões raciais, de gênero, etc. Mesmo que hoje esta direita raivosa não consiga agrupar uma base de massas, mesmo que um golpe militar não seja a tática da burguesia e do imperialismo na atual situação, é preciso repudiar cada ação desses grupos e organizar o proletariado para combatê-los. Eles incitam hoje o assassinato da presidente eleita pelo PT, mas têm como objetivo fundamental atacar os militantes e organizações de esquerda, desmontando qualquer possibilidade de resistência da classe trabalhadora diante da decadência do capitalismo.

Nossa tarefa, enquanto organização revolucionária, é combater sem trégua todas as ofensivas reacionárias contra os trabalhadores, contra a juventude e suas organizações. Ampla unidade para derrotar o inimigo comum!

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – BRASÍLIA – DF

 

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – INCITAÇÃO AO MAGNICÍDIO

1 – Da legitimidade do Ministério Público Federal

A Constituição expressa que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.

A Lei Complementar do Ministério Público da União (LC 75/93) prevê, expressamente, a legitimidade do Parquet para a promoção das “medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal” (art. 2º), sendo algumas de suas funções institucionais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (art. 5º, I, c).

Sobre crime de incentivo ao Magnicídio é que trata a presente Representação Criminal dirigida a Vossas Excelências.

 

2 – Dos fatos

2.1 – Das ameaças perpetradas pelo ora Representado

As edições dos maiores jornais da imprensa brasileira no dia 1º de novembro deste ano veicularam, com destaques, a fala do recém eleito Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, Eduardo Bolsonaro (PSC-SP), ora Representado.

Em um caminhão de som, diante de mais de 2.500 pessoas em ato público na Avenida Paulista, o ora Representado afirmou que: “Se meu pai (o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ)) fosse presidente (do Brasil) ele teria ‘fuzilado’ a presidenta Dilma”.

O jornal “O Estado de São Paulo”, na edição do dia 01.11.14[2], destacou a referida fala do deputado estadual, discursando em cima de um carro de som, de posse de microfone, com as seguintes palavras: “Ele (o pai) teria fuzilado Dilma Rousseff se fosse candidato”.

Outros jornais e redes sociais veicularam a ameaça do deputado, cujo palco foi a manifestação pelo impeachment da presidenta Dilma, no sábado, 01.11.14, na Avenida Paulista, região central de São Paulo.

Ameaças como estas não podem ser tidas como uma expressão da democracia, como um ato individual de liberdade de expressão, ou, até mesmo, um direito de livre manifestação daqueles que hoje estão descontentes com o resultado das eleições presidenciais.

Resta claro que o ataque foi nominalmente dirigido à Presidente da República, Sra. Dilma Rousseff, sem entrelinhas, sem disfarces, muito esclarecedor da vontade do Representado que se traduz através das palavras de ameaça de morte por fuzilamento. E as utiliza de formas a incitar, a sugerir as pessoas ali reunidas, que o ato de fuzilar a Presidente da República Federativa do Brasil resolveria, supostamente, os problemas para a inconformidade dessa parcela da população.

A história contemporânea nos oferta uma série macabra de atentados contra autoridades, chefe de estado, pacificadores, originados nos crimes de ódio, nos episódios de violência insana, que não raro terminaram em tragédia e morte.

Assim foi com os emblemáticos casos de Indira Gandhi, primeira-ministra da Índia, assassinada em Nova Délhi, em 31/10/1984; o presidente do Egito Anuar Sadat, Nobel da Paz de 1978, morto com disparos de metralhadora no Cairo, em 6/10/1981, por membros da Jihad Islâmica Egípcia infiltrados no exército; João Paulo II, também sofreu tentativa de assassinato por um perturbado mental turco membro da organização de extrema direita turca Lobos Cinzentos, enquanto desfilava em carro aberto pela praça São Pedro, em Roma, em 13/05/1981; John Kennedy, presidente dos Estados Unidos, foi fuzilado em Dallas, 22/11/1963, quando desfilava em carro aberto, por apenas um atirador, Lee Harvey Oswald, um homem violento e perturbado com tiros que acertaram em cheio a cabeça de John Kennedy, com apenas 46 anos.[3]

Citemos ainda, o Magnicídio praticado contra Abraham Lincoln, 16º presidente dos Estados Unidos de América, assassinado em 1865. Lincoln, que havia aprovado o fim da escravidão negra nos Estados Unidos, foi assassinado com um tiro na cabeça, pelo ator John Wilkes Booth, tendo como cúmplices Lewis Powell, David Herald e George Atzerodt, todos defensores da escravidão negra, que planejaram e realizaram o assassinato como parte de uma conspiração com objetivo de reiniciar a Guerra Civil e restaurar a Confederação dos Estados do Sul como nação independente.

Muitos outros exemplos poderiam ser citados a fim de ilustrar as evidências de risco que permeiam as palavras – ou a promessa – do deputado eleito, ora Representado.

 

2.2 – Do histórico dos fatos: contextualizando a ação criminosa. Do crime de Magnicídio praticado pelo ora Representado

Eduardo Bolsonaro, aqui Representado, eleito em 2014 como Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, é funcionário público federal, escrivão da Polícia Federal e incita em praça pública ao assassinato da presidenta da república, sua chefe em última instância.

Ressalte-se, pela idêntica gravidade, que na ocasião em que verbalizou suas ameaças o Representado estava portando ilegalmente arma de fogo, um revolver, ostensivamente preso entre a cinta das calças e o ventre, à vista de todos como comprovam as fotografias registradas pela mídia.[4] [5]

Neste contexto, diga-se para argumentar, surgem quase como ‘naturais’ as palavras do Representado que ‘seu pai, se eleito presidente, fuzilaria a presidente do Brasil, Dilma Rousseff’ ou até mesmo o ato intimidador de ostentar arma em meio à multidão.

Porém, esta não é uma manifestação ‘natural’, nem admissível!

A ameaça feita pelo Representado é mais grave quando realizada diante de um momento de sérios níveis de intolerância, discriminação, separatismo e ameaças que rondam a República desde mais de um ano.

Vale salientar que no vídeo em que o ora Representado é entrevistado no meio da manifestação, ele diz: “Eu defendo o extermínio do PT e do Foro de São Paulo[6] da face da Terra“.

Trata-se, pois, de incentivo ao crime de Magnicídio, ou seja, o incitamento ao crime de morte por assassinato de Chefe de Estado.

Segundo a definição do renomado site jurídico Jusbrasil, Magnicídio é: “Homicídio político praticado por um indivíduo de personalidade psicótica, que, julgando-se herói nacional, executor da justiça popular ou mandatário de elevada missão patriótica, elimina injustificadamente um chefe de governo, um alto dignitário de Estado ou político eminente.”[7]

Ora, alguns milhares estão indo às ruas pedindo o impeachment da presidenta reeleita, o que é seu direito, mas ressalta o clima de crescente polarização social e política no Brasil. Os eventos organizados pelas redes sociais, atingem outros milhares de pessoas, levando consigo uma reprodução insana, não só do direito político de manifestação e expressão amplamente amparado pela CF, mas também as ignomínias, as ameaças, as palavras difamatórias, injuriosas e caluniosas e agora, por obra do ora Representado, a ameaça e a incitação ao Magnicídio, isto é fato.

 

3 – Do Direito

3.1 – Dos crimes contra a paz pública

Nesse sentido, estamos diante de uma atuação que caracteriza a evidente incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do Código Penal: “Incitar, publicamente, a prática de crime”, que possui como pena a “detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa”.

Mais especificamente, o jurista Cezar Roberto Bitencourt destaca acerca do tipo penal (art. 286. CP): Incitação ao crime — Delito formal — Consumação com a incitação pública, desde que percebida por um número indeterminado de pessoas — Inteligência do art. 286 do CP — “No conceito de instigação, acham-se compreendidas tanto a influência psíquica, representada pela determinação (induzimento), que se concretiza em fazer surgir em terceiros um propósito criminoso antes inexistente, quanto a instigação, que é o reforçar propósito já existente. Instigar, como é cediço, indica cogitar, fazer com que outros se decidam a executar um ato, ou ao menos reforçar-lhes o propósito. Isto se faz provocando motivos impelentes, quer os consolidando, quer anulando ou reduzindo a rejeição. Além disso, sabe-se que a publicidade constitui elemento essencial do tipo, sem a qual ele não se aperfeiçoa, sendo o crime formal, ou seja, consuma-se com a incitação pública, desde que percebida por um número indeterminado de pessoas” (TJSP, AC, Rei. Jarbas Mazzoni, j. 15-5-1995, RT, 718-31%).[8]

Da mesma forma, caracteriza o tipo penal descrito no artigo 287 do Código Penal, qual seja, a “apologia ao crime: Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”, com pena de detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Citando novamente Bitencourt: “Apologia de crime ou criminoso. Contravenção penal. Paz pública. A apologia de contravenção penal não satisfaz elemento constitutivo desse delito. Além disso, imprescindível registrar que a apologia se deu publicamente, isto é, dirigida ou presenciada por número indeterminado de pessoas, ou, em circunstância, em que a elas possa chegar a mensagem. Só, assim, será relatado o resultado (perigo à paz Pública), juridicamente entendido como a probabilidade (perigo concreto) de o crime ser repetido por outrem, ou seja, estimular terceiros à delinquência” (STJ, RHC 4.660-0/RJ, Rei. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU, 30-10-1995, p. 36810).[9]

Sabe-se que para as referidas condutas criminosas temos que é sujeito ativo, como crime comum, a possibilidade de qualquer pessoa. E, aqui a gravidade é muito maior por se tratar de um deputado recém eleito, além de ser um escrivão da Polícia Federal, agente público cuja responsabilidade se sobressai.

Sabe-se também que o sujeito passivo dos crimes em questão é a coletividade. Nesse caso, tem-se que a agressão sofrida atinge o representante máximo da República Federativa do Brasil, qualificando, assim, uma conduta criminosa caracterizada como Magnicídio, com a ameaça pública, dirigida a milhares de pessoas, a intenção de “fuzilar” a Presidente da República.

Entende-se que a consumação está consolidada, uma vez que a mesma se caracteriza com a incitação pública, ou seja, quando um número indeterminado de pessoas toma conhecimento dela. É crime formal e de perigo abstrato (que para se consumar, não se exige a sua consumação, resultado naturalístico, que consiste na efetiva perturbação da paz pública com a prática do crime).

Temos que se trata de um crime de ação penal pública incondicionada, tendo o Ministério Público a legitimidade para sua proposição.

Diante desses fatos, é mister que estas reflexões alcancem o Ministério Público, em sua missão de fiscalizar e proteger os princípios e interesses fundamentais da sociedade, para que palavras e atitudes que se propagam a partir das manifestações criminosas do Representado sejam tolhidas pela força da lei e dos interesses da sociedade brasileira.

 

4 – Das provas sob a incitação ao Magnicídio promovida pelo representado

Anexa-se à presente Representação Criminal, no intuito de comprovar os fatos aqui alegados, as cópias das páginas de internet, dos maiores jornais do país, nas quais foram veiculadas as matérias jornalísticas em que o Representado, Eduardo Bolsonaro, publicamente incitou o crime de Magnicídio contra a Presidente da República, Dilma Rousseff.

 

5 – Do requerimento

Diante de tudo que fora exposto, requer-se:

a)      Recebimento da presente Representação Criminal contra o Sr. Eduardo Bolsonaro, instaurando procedimento para averiguação da prática dos crimes descritos nos artigos 286 e 287 do Código Penal, qualificados por se tratar de crime perpetrado contra o chefe máximo do Poder Executivo da República Federativa do Brasil;

b)      Imediato ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, comunicando o trâmite a ser realizado a partir da presente Representação, com o intuito de instalação de equivalente representação no âmbito da Justiça Eleitoral, para averiguação de conduta incompatível com as disposições da referida legislação específica;

 

Termos em que pede e aguarda deferimento, como medida de Justiça!

Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos prestígios de elevada estima e consideração.

 

São Paulo – SP, 1º de dezembro de 2014.

 

ADILSON MARIANO

Vereador do Partido dos Trabalhadores em Joinville – SC

ROQUE JOSÉ FERREIRA

Vereador do Partido dos Trabalhadores em Bauru – SP

 


[1] http://www.psc.org.br.

[3] http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/magnicidio-tiros-poderosos-433481.shtml

[5] http://vejasp.abril.com.br/materia/eduardo-bolsonaro-armado-manifestacao-avenida-paulista

[6] Foro de São Paulo é uma organização criada em 1990 em um seminário internacional, conglomerando diferentes partidos de esquerda na América Latina.

[7] http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26392443/magnicidio

[8] Cezar Roberto Bitencourt – Tratado de Direito Penal Parte Especial 3ª edição, 2003, Ed. Saraiva, pág. 594.

[9] Idem, pág. 595.