Cena de "Daens – Um grito de justiça", com trabalhadores sem proteção trabalhista

Reforma e contrarreforma trabalhista – Parte 2

Confira a parte 1 deste artigo

Entre avanços e retrocessos, a legislação trabalhista atingiu maior grau de avanço com o advento da Constituição Federal de 1988. No texto constitucional foram incluídos vários direitos já previstos na CLT, além de outros que passaram a vigorar a partir da data, como a jornada de trabalho de 44 horas semanais (até então a jornada era de 48 horas), o terço constitucional sobre as férias, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, entre outros.

Porém, um dos mais importantes direitos previstos na Constituição após quase trinta anos não foi regulamentado, e certamente não será, ao menos neste sistema político. Trata-se da proibição da dispensa imotivada ou sem justa causa (artigo 7º, I, da CF). Se esse dispositivo constitucional fosse aplicado, o patrão não poderia demitir o trabalhador ao seu bel prazer. Precisaria justificar a demissão. Esse direito vigora em países como a França, e está previsto na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Mas a globalização neoliberal, como ficou conhecido o período que toma força no início dos anos 1990, deu início a um processo de devassa sobre os direitos sociais.

A previdência social passou a ser fortemente atacada, como ocorreu no Brasil com as reformas de 1998 e 2003, e direitos trabalhistas também passaram a ser alvo de ataques por parte da burguesia. Banco de horas, negociações coletivas que implicavam em redução de jornada com redução de salários, foram alguns exemplos.

Mas nada se compara com os ataques perpetrados pelo Governo Temer e pelo Congresso Nacional a serviço da burguesia neste ano de 2017.

O primeiro ataque contra os trabalhadores se deu através da lei que ampliou as possibilidades de terceirização.

O processo de terceirização teve início com a Lei 6.019/74, que permitia a contratação de trabalho através de empresa interposta para atividades meio, especialmente na área de limpeza e vigilância. A lei dispunha basicamente sobre o trabalho temporário.

Na ausência de lei específica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscou a regulamentação desse tipo de atividade através da Súmula 331, que determinava a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço no caso de inadimplência da empresa contratada. Isso significava que caso a empresa terceirizada não honrasse suas obrigações trabalhistas, poderia o trabalhador cobrar essa dívida da empresa tomadora de serviços.

Pois bem, em 31 de março de 2017 foi aprovada a Lei 13.429,  que alterou a Lei 6.019/74. A principal modificação é que a partir de agora a terceirização não é admitida apenas para as atividades meio das empresas, mas pode abranger também a atividade fim. Assim, houve uma excessiva ampliação das possibilidades de terceirização.

Digamos que uma escola, de acordo com a legislação anterior, poderia contratar através de empresa interposta serventes e vigilantes (atividades meio). Pois agora seria lícito essa mesma escola contratar professores e orientadores educacionais (atividades fim) através de uma outra empresa. Assim, no mesmo estabelecimento educacional poderíamos encontrar professores com vínculos empregatícios distintos.

Na prática, a terceirização representa, sobretudo, precarização do trabalho. Esse instrumento, ao mesmo tempo que facilita e barateia a contratação e subcontratação de trabalhadores, amplia a margem de lucro das empresas já que reduz a massa salarial. Outra consequência previsível da terceirização é a fragmentação da organização dos trabalhadores, pois possibilita a transferência do empregado pela empresa terceirizada em distintas empresas contratantes do serviço. É sabido também que os acidentes de trabalho são bem mais frequentes entre trabalhadores terceirizados do que entre os trabalhadores contratados diretamente pela tomadora de serviços.

No mês de julho, em tempo recorde, a “reforma” trabalhista foi finalmente aprovada, através da Lei 13.467/2017. Embora a vigência da nova lei tenha início em 11 de novembro, seus primeiros efeitos começam a aparecer.

Para ter uma ideia do seu significado, vejamos a seguinte notícia: segundo o portal UOL Economia[1], em notícia divulgada no dia 31/10/2017, empresas já anunciam vagas de emprego de acordo com as novas regras, aprovadas através da lei que alterou várias disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a reportagem, o Grupo Sá Cavalcante estaria contratando pessoal para trabalhar em lojas dos restaurantes Bob’s, Spoleto e outros, cujas jornadas seriam de cinco horas diárias, apenas aos sábados e domingos. A remuneração: R$ 4,45 por hora. Isso significa que ao final do mês o trabalhador receberá um salário de R$ 178,00!

Essa forma de contratação passa a ser permitida a partir de 11 de novembro, quando entra em vigor a Lei 13.467/2017, que institui a chamada “reforma trabalhista”, que regulamenta entre outras matérias o trabalho em tempo parcial, cuja duração não pode ultrapassar as 30 horas semanais.

O trabalho em tempo parcial é apenas uma das alterações da CLT que flexibilizam/precarizam as condições de trabalho.

Exemplo de precarização é o contrato de trabalho intermitente. De acordo com o parágrafo único 3º do artigo 443 da CLT, “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.

Através dessa modalidade o empregador convoca o empregado para trabalhar quando for do seu interesse, e pagará apenas pelas horas trabalhadas. O patrão convoca com até três dias antecedência e o trabalhador deverá responder em até um dia útil. O silêncio é considerado recusa.

A alegação da classe empresarial e dos apoiadores da “reforma” é que tais modalidades de contratação já são realizadas, mas o são de modo informal. Daí que estariam levando os trabalhadores para a formalidade. Na verdade, essa forma de contratação até hoje é considerada ilícita, pois não garante qualquer segurança ao trabalhador. O trabalhador e sua família precisam de alimento todos os dias, suas contas vencem regularmente todos os meses, mas o salário será pago quando o patrão precisar dos seus serviços.

Isso que a burguesia e seus representantes no parlamento chamam de modernização das relações de trabalho significa um retorno ao século 19.

Para bem entender o real significado da precarização, podemos recorrer ao cinema. O filme “Daens – Um grito de justiça”, uma produção holandesa de 1992, dirigida por Stijn Coninx, narra a atuação do Padre Adolf Daens na defesa dos operários da cidade industrial de Alast, na Bélgica, em fins do século 19. Entre as muitas imagens chocantes, curiosa é a cena onde vários trabalhadores – homens, mulheres e crianças – se aglomeram no portão da fábrica, na esperança de serem contratados para trabalhar naquele dia. A depender da demanda, poucos são contratados e muitos retornam desolados para os seus lares.

O trabalho intermitente ou em tempo parcial na prática permitem esse estado de coisas, mas agora de forma “regulamentada”.

Fica também permitido o “teletrabalho”, ou seja, aquele exercido fora das dependências da empresa, normalmente em casa. Nesses casos, o trabalhador não está submetido ao controle de jornada, portanto, não receberá possíveis horas extras efetivamente trabalhadas.

Até hoje o trabalhador pode fracionar as férias anuais de 30 dias, em dois períodos. As novas regras permitem o fracionamento em três períodos.

Tanto as férias como a limitação da jornada de trabalho são direitos voltados para a proteção da saúde e segurança do trabalho. Portanto, essa reforma agride não apenas a remuneração, mas também a saúde dos trabalhadores.

Um ponto que chama muita atenção é aquele previsto no artigo 611-A da CLT, também introduzido pela nova legislação. O dispositivo prevê que “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, quando dispuser sobre várias matérias, inclusive jornada de trabalho e trabalho em condições insalubres. É a chamada prevalência do negociado sobre o legislado.

Como é sabido, os sindicatos podem firmar com as empresas convenções e acordos coletivos. Até hoje, a Justiça do Trabalho não reconhece cláusulas de convenções e acordos que reduzem ou suprimem direitos previstos em lei, sendo a lei o parâmetro mínimo da negociação. Pois, agora esse patamar de flexibilização será permitido. Embora aqui haja a necessidade da concordância do sindicato, lembremos que muitas entidades sindicais existem apenas na forma, com baixíssimas taxas de filiação e, consequentemente, sem força política nas negociações coletivas. Isso sem falar no sindicato pelego, aquele que atua como braço do patrão.

Além disso, o poder de negociação é prejudicado pela própria legislação trabalhista, que permite a dispensa imotivada ou sem justa causa.

Mas a “reforma” vai além, pois em determinadas situações, inclusive no que toca a jornada de trabalho, permite-se a negociação individual, ou seja, diretamente entre empregado e empregador, sem a intervenção do sindicato. Negociação entre o pescoço e a guilhotina.

Ao todo são quase duzentas alterações na CLT, que atingem não apenas o direito material, mas também dificulta o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho. O acesso ao benefício da gratuidade da Justiça foi restringido, foi instituída a prescrição intercorrente (um processo paralisado por certo tempo pode ser extinto), o trabalhador poderá ser condenado a pagar despesas de sucumbência quando seu pedido não for acolhido, etc. A nova lei prevê ainda a possibilidade de quitação anual das verbas trabalhistas, desde que o trabalhador seja assistido por sindicato. Assim, se ele assinar um termo de quitação ao final de cada ano enquanto estiver trabalhando, ao ser demitido nada poderá pleitear na Justiça do Trabalho.

Os defensores da “reforma” partem de falsas informações para defender os seus propósitos. Uma delas é que há um excesso de ações trabalhistas e que a Justiça do Trabalho beneficia de forma exagerada os trabalhadores.

Em primeiro lugar, o excesso de ações trabalhistas deve-se ao fato de que os patrões não arcam com suas obrigações. Tanto é que grande parte dessas ações se referem ao não pagamento de verbas rescisórias e à não anotação da carteira de trabalho. Depois, estudos constatam que a Justiça do Trabalho sequer pode ser considerada benéfica aos trabalhadores.

Estudo recente do IPEA, divulgado em 30/10/2017 pela Folha de São Paulo[2], demonstra que os trabalhadores recebem em média R$ 4.500,00 por reclamação, demandas julgadas totalmente procedentes para o trabalhador representam apenas 2% do total, a fase de execução das verbas trabalhistas (depois que o direito foi reconhecido) demora em média três anos para ser resolvida. Isso tudo no quadro atual.

Em síntese o que ocorreu foi uma verdadeira contrarreforma da legislação trabalhista. A CLT foi transformada em um Código Empresarial. As relações de trabalho, caso não ocorra rápida e forte reação da classe trabalhadora, retornará aos padrões do século 19. Não foi à toa que o Ministro do Trabalho de Temer editou neste último mês de outubro portaria que dificulta a fiscalização e redefine a caracterização do trabalho escravo.

A burguesia fez verdadeira declaração de guerra aos trabalhadores. Mais do que nunca, o momento é compreender o significado da luta de classes e partir para o combate.

[1] https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/10/31/empresas-ja-anuncia-vagas-de-trabalho-intermitente-novidade-da-reforma.htm

[2] http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/10/1931318-justica-do-trabalho-e-lenta-e-pouco-efetiva-para-o-empregado.shtml

Luiz Gustavo Assad Rupp

Advogado trabalhista de Joinville e militante da Esquerda Marxista. Também tem artigos neste site sobre a temática da Palestina, de onde tem ligações históricas.