O direito e a luta de classes

Artigo escrito pelo advogado da Fábrica Ocupada Flaskô expõe a necessidade de superar a ideologia jurídica do capital.

Em vários debates e ações, verificamos que os sindicatos e movimentos sociais fazem um “giro” ao Judiciário para atender suas demandas, deixando de lado, as ações políticas e de mobilização. Tal “giro” é preocupante, pois representa, muitas vezes, a institucionalização da luta, submetendo-se aos marcos legais burgueses.

“A presença da ideologia jurídica no meio operário e socialista é o índice mais expressivo dos limites e dificuldades em se romper com as representações e práticas burguesas da política, (…) a ponto de o socialismo se confundir com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.” (Márcio Bilharinho Naves, A “ilusão da jurisprudência”).

De fato, esta inquietação do professor Márcio Naves é pertinente. Mas para resolvê-la é fundamental que a base teórica de Marx e Engels seja reafirmada no enfrentamento com o “socialismo jurídico” e com as medidas reformistas defendidas por diversos setores da “esquerda” e dos movimentos populares, que estão submissos à “ideologia jurídica” burguesa.

Importante frisar que esse fenômeno nos remete ao período no qual Marx e Engels insurgiram-se contra as representações então dominantes no meio operário e popular com o objetivo de compreender o processo efetivo de luta social e abrir a perspectiva para o comunismo. Marx e Engels demonstraram por meio da análise do modo de produção capitalista as raízes da ideologia jurídica burguesa e do socialismo jurídico, apontando seus limites e perversidades no processo de construção para se alcançar o comunismo.

Portanto, ao estabelecer a determinação material do fenômeno jurídico, a teoria desenvolvida por Marx e Engels abre, por um lado, a possibilidade de seu conhecimento efetivo, e, por outro, a possibilidade de livrar o movimento operário do domínio da ideologia jurídica. Isso significa fundar a luta dos trabalhadores em bases inteiramente novas, rompendo com a legalidade burguesa. Dessa forma, assim como feito naquele período, é necessário que se realize uma contraposição à “ideologia jurídica” burguesa e do socialismo jurídico, combatendo os diversos setores da “esquerda” e dos movimentos populares que se desviam do objetivo estratégico da classe operária e da superação da sociedade capitalista.

Para que surgisse a sociedade burguesa foi preciso que ocorresse um processo de expropriação do trabalhador direto, e que esse trabalhador constitusse como homem livre, num duplo sentido; por um lado, livre das condições da produção, especialmente dos instrumentos do trabalho e, por outro lado, livre no sentido de que ele pudesse dispor de si mesmo vendendo a sua força de trabalho. Assim foi possível o surgimento da relação de capital, que vinculou em uma unidade contraditória, o proprietário das condições da produção e o proprietário da força de trabalho por meio de um ato de vontade e não por meio da violência direta.

Desta forma, foi fundamental realizar o vínculo entre a emergência da relação de capital e as categorias da liberdade e da igualdade. Foi somente em um momento preciso da história, sob uma estrita determinação social, exatamente quando as relações de produção capitalistas foram se constituindo, que a liberdade e a igualdade puderam aparecer como se fossem inerentes à própria natureza do homem.

A emergência das categorias da liberdade e da igualdade fez com que o homem se transformasse em um sujeito de direito; o homem – qualquer homem – passou a ser dotado da mesma capacidade jurídica, podendo realizar atos jurídicos, celebrar contratos. Uma vez investido de personalidade, o homem, agora sujeito de direito, pode vender seus atributos, seus predicados, de tal sorte que podemos dizer que a liberdade do homem é o seu livre consentimento: o momento mais elevado de realização da liberdade é o momento em que o homem manifesta a sua vontade de dispor de si mesmo por tempo determinado através de uma troca de equivalentes.

Aqui já podemos perceber a importância decisiva que isso tem para a constituição e reprodução contínua do capitalismo; o capitalismo exige a presença do homem livre, que possa vender a sua força de trabalho, porque ele se funda numa relação de assalariamento e não na coerção direta sobre o trabalhador.

Quando o trabalhador celebra o contrato com o capitalista não é possível perceber aí qualquer desigualdade na relação entre esses agentes, pois, aparentemente, o trabalhador recebe pelo trabalho despendido um equivalente – o “justo salário”. Não há, portanto, aparentemente, nenhuma exploração e nenhuma dominação entre os agentes envolvidos na troca.

Como marxistas, devemos compreender a essencialidade da formação do sujeito de direitos e do contrato de trabalho para o desenvolvimento do capital.

O direito, como outros entes do Estado burguês, busca conter o ímpeto revolucionário da classe proletária.

Dessa forma, para superar a “ideologia jurídica” burguesa em particular, há que superá-la em geral, toda ideologia, e romper com os limites do “reformismo jurídico” em particular e em geral com todo o reformismo.

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